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AGIR publica decisão sobre a RTE do transporte coletivo de Blumenau



Data: 6 de dezembro de 2024

AGIR publica decisão sobre a RTE do transporte coletivo de Blumenau

A Agência Intermunicipal de Regulação de Serviços Públicos (AGIR) publicou nesta sexta-feira, 06 de dezembro, a decisão sobre o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária (RTE) apresentado no final de setembro pela Concessionária Blumob, responsável pela prestação do serviço de transporte coletivo público em Blumenau. O pedido de RTE aconteceu devido à reoneração da folha de pagamento de diversos setores da economia, incluindo o setor de transportes, conforme a Lei Federal nº 14.973/2024.  Para apurar o pedido de revisão extraordinária da tarifa foi instaurado o Processo Administrativo nº 3865/2024, tendo por objeto a análise do desequilíbrio tarifário, com base nos estudos apresentados pela Concessionária. O resultado desta RTE foi uma tarifa de equilíbrio/remuneração, também conhecida como tarifa técnica, no valor de R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos), a ser aplicada em 1º de janeiro de 2025.

Durante o processo da RTE, em 07 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu suspender em parte a Lei Federal nº 14.784/2023, que prorrogava benefícios fiscais até 31/12/2027. A decisão afetou os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da lei, sendo que este último se relaciona às empresas de transportes. Dessa forma, a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB que antes era de 1%, passou a ser de 2% partir de 1º de outubro de 2024, o que também impactou o resultado final da revisão. Dessa forma, haverá a gradativa retomada dos tributos sobre a folha de pagamento, igualmente afetando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A análise da AGIR considerou as informações da Concessionária e a decisão do STF, evidenciadas na planilha de Fluxo de Caixa Descontado (FCD), atualizando os dados desde a segunda e última Revisão Tarifária Periódica, realizada em 2023.

Tendo em vista que este desequilíbrio decorre de Lei Federal, que alterou a forma de cálculo de tributos de sua competência, contudo, sobre um serviço que é de obrigação dos municípios, a busca do equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços encontra amparo na Constituição Federal, visto que em seu artigo 30, inciso V, prevê que cabe aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, “como serviço de caráter essencial”.

Clique nesse link para acessar à Decisão Final nº 278/2024.

 

Fonte: Paulo Eduardo de Oliveira Costa – Diretor Geral da AGIR

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