CLÁUSULA 57. Compete à Gerência de Regulação Econômica:
I - elaborar estudos e relatórios de natureza econômica e financeira em todos os serviços públicos
regulados pela AGIR, correlatos à composição das tarifas e preços públicos, bem como das taxas
cobradas pelos prestadores de serviços, à amortização de investimentos realizados e ao equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos administrativos;
II - manifestar-se, através de parecer técnico, nos processos de reajuste e revisão tarifária e de
preços públicos;
III - acompanhar e auditar sob o viés econômico e contábil, diretamente ou com auxílio de
terceiros contratados, a certificação dos ativos inerentes aos bens vinculados à prestação dos
serviços públicos regulados pela AGIR;
IV - sugerir e elaborar propostas de normas de regulação para os serviços regulados pela AGIR, a
exemplo de normativas para o reajuste e revisão tarifária e de preços públicos, o monitoramento
dos custos, a certificação de ativos e o estabelecimento de plano de contas;
V - auxiliar, quando solicitada, as demais áreas técnicas da AGIR nos assuntos correlatos à
regulação econômico-financeira dos serviços públicos;
V - organizar e controlar atividades de capacitação nos setores regulados pela AGIR; e
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.


